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*Por Samira Tanus Madeira

Muito popular entre todos que gostam de viajar, o site Airbnb, que é um serviço online comunitário para as pessoas anunciarem, descobrirem e reservarem acomodações, encontra-se em um cenário difícil.

São três as principais razões para atual dificuldade deste tipo de locação:em relação aos condomínios, moradores questionam, principalmente,a falta de segurança gerada pela alta rotatividade que fere diretamente o princípio da confiança mútua aplicada a este tipo de convivência. Outro fato é que esta prática vem afastando os antigos moradores das regiões consideradas turísticas, pela alta de preços dos imóveis. Por fim, pode-se dizer que os hotéis têm sido prejudicados pela concorrência direta.

Em Nova York, por exemplo, a lei já determinou que os residentes não podem alugar a totalidade de uma propriedade por menos de 30 dias, e, também, que todos esses sites terão que informar mensalmente os nomes dos anfitriões que receberam hóspedes, além de destacar o tipo de locação (se de todo o apartamento ou se somente aluguel de quarto, sujeitando os infratores à multa).

A mesma medida já foi adotada em São Francisco, na Califórnia, Estados Unidos, e a oferta de imóveis na cidade pelos sites caiu pela metade.Já Portugal, diante da alta generalizada do valor dos aluguéis e da freqüente saída de moradores dos bairros mais tradicionais e valorizados para regiões cada vez mais distantes, encontra-se muito perto de aprovar a legislação nos mesmos moldes de NY.

As prefeituras de Madri, Barcelona, Bruxelas, Paris, Cracóvia, Viena, Reikjavik e Amsterdã também querem propor barreiras e, neste sentido, pedirão à Comissão Europeia que obrigue este tipo de empresa a revelar e a compartilhar a identidade dos proprietários que oferecem suas residências para este tipo de locação.

Aqui no Brasil, há grande divergência entre a proibição ou não deste tipo de hospedagem. Os que defendem a prática, assimilam o Airbnb ao aluguel por temporada (até 90 dias) previstona Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). No entanto,na posição contrária, estão os que entendem não se tratar do mesmo tipo de locação, enquadrando-ano serviço de hotelaria, com finalidade puramente comercial. Fato é que não existe uma legislação própria que defina a prática adotada pelo Airbnb.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem defendendo que o Interesse Coletivo (convenção de condomínio, regulamento interno e decisões das assembleias gerais) se sobrepõe ao interesse individual, colocando em questão os princípios da segurança e da confiança entre os que coabitam aquele determinado espaço.

Assim, os condomínios vêm adotando medidas proibitivas, visando afastar a prática deste tipo de locação, advertindo, multando e, em último grau, processando os proprietários que, mesmo diante da ciência da existência da proibição, continuam a utilizar o imóvel com esta finalidade.

Pelo fato de ainda não ter uma legislação própria no Brasil (algo que deverá ser feito em breve) que defina a prática adotada pelo site, o debate gira em torno da dúvida sobre de qual forma surgirá a regulamentação: se através de criação de uma lei específica com previsão de taxa para este serviço, ou se tal atividade já pode ser tributada pela Lei 116 do ISS. Também discute-se a possibilidade de equiparação do Airbnbao serviço de hotelaria, que ensejaria a cobrança dos mesmos tributos. Por fim, há os que defendem que a atividade deverá ser tributada de forma independente por cada município onde está instalado.

Enquanto isso, o site de hospedagens já fechou acordo em 275 destinos ao redor do mundo, regulando, em todos eles, o pagamento de taxas e impostos.

*Samira Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Macaé- RJ.

Crédito: Divulgação
Fonte: DF Press