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*Dr. Pedro Henrique Moral

Antes mesmo da pandemia começar, já havia regras definidas sobre questões relacionadas a viagens adiadas, ou canceladas, por parte das companhias aéreas. Com a COVID-19 existe ainda mais preocupação e dúvidas entre aqueles que tinham alguma viagem marcada e tiveram voos remarcados, ou mesmo preferiram adiar para evitar qualquer risco que pudessem correr.

Mas para explicar melhor como a situação ficou atualmente, por conta do coronavírus, é importante contextualizar o que acontecia antes desse período. Basicamente, quando um voo era cancelado, ou atrasado por mais de quatro horas, mesmo com justificativa, era passível de processo judicial por parte do passageiro, geralmente com causa ganha por danos morais. Portanto, essas ocorrências geraram inúmeras ações contra as companhias aéreas, seja por danos morais ou materiais.

Atualmente, existe uma outra realidade e também uma transição desses antigos métodos, pois também é necessário adaptar a jurisprudência e legislação para o momento e, por conta disso, foram criadas duas medidas para evitar que essas empresas fossem levadas à falência. São elas a MP 925 e o Termo de Ajustamento de Conduta, conhecido como TAC, um acordo entre o Ministério Público com algumas das principais companhias do Brasil, como a Azul, Gol e Latam, entre outras.

O que realmente importa sobre esses termos é que fica decidido que o passageiro tem direito de remarcar a passagem, com um novo bilhete para qualquer destino dentro do prazo de um ano a partir da data do voo original. Também é válida a possibilidade do reembolso em créditos, que ficará disponível na plataforma da empresa também por um ano. Com a TAC, caso o consumidor opte pelo reembolso do valor, a companhia pode cobrar as multas contratuais, o que não é tão vantajoso. Lembrando que essas taxas já eram aplicadas antes da pandemia, uma vez que o cancelamento fosse efetuado fora do prazo da ANAC.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, fica estipulado que o passageiro pode sim efetuar o cancelamento, mas devido ao novo acordo, as multas passam a ser mais comuns e cancelar passa a ser uma má ideia. O ideal, nesses casos, é optar pelos créditos ou realizar a remarcação da passagem para os meses seguintes (é importante ressaltar que isso só pode ser feito uma única vez).

Outro ponto importante é que, geralmente, os contatos para resolução desses problemas por meio de telefone ou e-mail com as empresas de serviço pode não ser efetivo, por isso o TAC específica que, caso isso ocorra, é possível recorrer ao site www.consumidor.gov, que opera de forma similar ao Reclame Aqui, mas em que é um canal direto para solucionar questões relacionadas ao coronavírus com as companhias aéreas.

Sobre Pedro Henrique Moral
O advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil. Atuou como protagonista em causas milionárias para clientes nacionais e internacionais. Um dos maiores nomes da atualidade em Retificações de Registro Civil. Atuante em grande parte das ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas mais diversas causas patrocinadas por seu escritório.  Conhecido por sua agilidade e eficiência. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/,  pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para phmoral@duartemoral.com

Crédito: Divulgação
Fonte: Carolina Lara