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Neste artigo do presidente do Sistema Cofeci Creci, João Teodoro, entenda a relação entre a OMC, o combate a crimes como lavagem de dinheiro e o mercado imobiliário!

[01/2023] A OMC — Organização Mundial do Comércio foi criada em 1995, em substituição ao GATT — Acordo Geral de Tarifas e Comércio que, desde 1947, baseava as negociações interpaíses. A nova estrutura propiciou a criação de regras comerciais que seriam seguidas pelos países membros em suas relações de negócios, facilitando as transações. Com sede em Genebra, Suíça, a organização tem no Brasil um de seus fundadores. A fim de conferir transparência ao relacionamento internações, algumas regras básicas são impostas e exigidas pela OMC.

Dentre elas, destaca-se a lealdade concorrencial. Significa dizer que todos os países membros têm de ter regras justas e igualitárias que controlem suas atividades financeiras, com vistas à prevenção e combate a crimes, como contrabando, sequestro, corrupção e ocultação de bens, direitos e valores. Esses delitos não apenas favorecem a concorrência desleal, eles podem ser usados para financiar o terrorismo. Por isso, assim como todos os 164 países que fazem parte da OMC, o Brasil aprovou lei própria de combate à lavagem (legalização forçada) de dinheiro.

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, inicialmente, controlava apenas as atividades financeiras de pessoas jurídicas. Entretanto ela foi alterada pela Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, para incluir também o controle sobre pessoas físicas. A Lei também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para fiscalizar e processar administrativamente eventuais desvios de conduta. Omitir informação sobre operação suspeita pode implicar multa de até R$ 20 milhões, além do cancelamento da licença profissional ou da autorização de funcionamento.

Submete-se ao controle legal qualquer atividade com potencial para ser utilizada na lavagem de dinheiro. Dentre elas, está a dos Corretores de Imóveis e empresas que exercem a “promoção imobiliária ou a compra e venda de imóveis”. O COAF é o órgão fiscalizador, nos termos da Lei. Todavia, subsidiariamente, seu art. 14, § 1º, delegou ao Sistema Cofeci-Creci o dever de orientar e fiscalizar seus inscritos também quanto a operações destinadas à legalização forçada de capital que possam vir a ser realizadas por seus clientes.

O inciso III, do art. 11, da Lei nº 9.613/98 impõe que “As pessoas referidas no art. 9º deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade (Sistema Cofeci-Creci) ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II”. Por isso, todos os inscritos no Sistema têm de informar a não ocorrência até 31 de janeiro, se for o caso. Igualmente, devem atualizar seus cadastros junto ao Sistema Cofeci-Creci.

A própria Lei, embora algo complexa, estabelece todas as obrigações concernentes a cada segmento empresarial ou profissional, assim como as penalidades pelo seu descumprimento. No entanto, a fim de facilitar o seu entendimento, a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, disponível em www.cofeci.gov.br, minudencia, de forma bem didática, as obrigações de seus inscritos. Importante ressaltar que a comunicação formal de operação suspeita de lavagem de dinheiro ao COAF dispensa a necessidade da declaração de não ocorrência.