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Questão deve ser solucionada o quanto antes e, se necessário, recorrer ao Judiciário

 

O Conselho Regional de Administração (CRA) vem cobrando anuidade de inúmeras categorias profissionais sob o argumento de que, em diversos destes casos, há a atividade de administração propriamente dita, o que faz com que as empresas se submetam à fiscalização do referido órgão e, por conta disso, submetam-se à cobrança do CRA. Por conta desse entendimento, diversos ramos — tais como agências de marketing, publicidade e propaganda; administradoras de imóveis e condomínios; prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, desinfecção, dedetização, adaptações, reparos e reformas em prédios comerciais e residenciais; ajardinamentos; e locação de mão de obra em geral — estão sendo cobrados pelo CRA de forma indevida.

Se a principal atividade-fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional.

Com isso, os Tribunais, de forma majoritária, já se posicionaram no sentido de que, em se tratando de obrigatoriedade de registro no CRA, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos de administração. As demais atividades não devem, portanto, se submeter à fiscalização dessa cobrança.

Foi o que ocorreu a uma agência de marketing e propaganda que nos procurou para ajudar a resolver o caso em questão. Ela havia sido cobrada indevidamente pelo Conselho Regional de Administração de São Paulo, por supostamente exercer atividades privativas desses profissionais, o que não condizia com a verdade dos fatos. E já com autuações em seu nome, resolveu por ingressar judicialmente para reaver os valores pagos indevidamente a título de anuidades e multas por estar exercendo, supostamente, irregularmente a profissão. Vale lembrar que, de início, é importante tentar solucionar o caso extrajudicialmente.

Sem obtermos os resultados positivos em razão dos óbices impostos pelo Conselho Regional supracitado, recorremos ao Poder Judiciário e obtivemos êxito em nosso pleito, haja vista termos conseguido o cancelamento da inscrição da empresa no Conselho Regional, o cancelamento das anuidades tidas como devidas e o ressarcimento, com atualização monetária, dos valores pagos indevidamente pela empresa ao Conselho Regional profissional a título de anuidades e multas pelo exercício da profissão sem inscrição prévia no Conselho.

Esse é apenas um dentre os inúmeros casos que são vivenciados no Brasil constantemente, e é por isso que as empresas precisam estar atentas às cobranças que veem sofrendo; e não façam apenas o pagamento sem, contudo, analisar a origem e fundamentação dessa cobrança, pois muitas vezes podem haver cobranças indevidas e que apenas oneram ainda mais a atividade empresarial. Busque sempre bons profissionais especializados que possam ajudar a identificar o que é e o que não é devido para cada atividade desenvolvida!

Beatriz Dainese

 

Artigo de:
Gabriela Moreno e Beatriz Dainese, advogadas da Giugliani Advogados.

Crédito: Divulgação
Fonte: Estilo Press – Assessoria de Imprensa