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* Por Fernanda Macedo Pereira Guimarães  

Com a entrega de novos empreendimentos imobiliários, mais complexos e elaborados, passou a surgir uma forte demanda pela gestão profissional de condomínios. O Art. 1.347 do Código Civil Brasileiro estabelece que o síndico poderá ser pessoas condôminas ou não, ou seja,  pessoas físicas ou jurídicas não proprietárias e especializadas em exercer a atividade.  A norma esclarece, ainda que, o síndico pode permanecer no cargo por prazo não superior a dois anos, cabendo renovação.

A permissão concedida pela lei em se eleger síndico não condômino, fez surgir a figura do síndico profissional. Assim, enquanto antes somente o síndico condômino exercia essa função, atualmente tem-se verificado uma forte tendência em se delegar a atividade administrativa dos condomínios edilícios a pessoas não moradoras.

O fato ocorre, não apenas pelo receio dos condôminos em assumirem as responsabilidades civis que recaem sobre a figura do síndico, mas também pelo desgaste que evitam sofrer junto aos demais vizinhos para resolver conflitos, priorizando o bom relacionamento entre os moradores.

Contudo, a figura do síndico profissional ainda não foi regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que fragiliza tanto a atividade do síndico condômino quanto a do próprio condomínio, ao contratar síndico profissional, não condômino, uma vez que o Art. 1.348 do Código Civil estabelece apenas as funções do síndico condômino.

Diante dessa carência legislativa, tramita perante à CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado n° 348, de 2018, que tem por objetivo regulamentar a figura do síndico profissional. O projeto de lei altera os artigos 1.347, 1.348, 1.349 e 1.354 do Código Civil, passando a dispor sobre a habilitação profissional do síndico, suas competências, forma de renúncia, dever de prestação de contas e destituição, além de tratar do uso de procurações em assembleias condominiais. Ainda de acordo com o projeto de lei, o síndico profissional deverá estar devidamente habilitado e capacitado para o exercício de suas funções pelo CRA – Conselho Regional de Administração.

As pessoas jurídicas também poderão exercer a figura de síndico profissional, desde que igualmente registradas perante o CRA, comprovando a existência de responsáveis técnicos habilitados para tanto em seu quadro de colaboradores. Importante salientar, por fim, que a proposta de regulamentação da profissão de síndico engloba tão somente os síndicos não condôminos, ou seja, aquelas que atuam de forma profissional e não residem no imóvel. Assim, permanece livre e possível o exercício da função de síndico pelo condômino. De todo modo, com a regulamentação da figura do síndico profissional, os condomínios certamente elevarão seu grau de exigência ao eleger seus futuros síndicos, avaliando de forma criteriosa o grau de conhecimento técnico e experiência do candidato para a função, seja ele síndico condômino ou profissional.

* Fernanda Macedo Pereira Guimarães é advogada especializada em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e sócia-fundadora do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados.

Crédito: Divulgação
Fonte: Smart Com