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*Por Fernanda G. Cavalcante da Costa

Há quem não conte para ninguém quando está para fechar um bom negócio. Por crendice ou cuidado, muitos esperam para comemorar a compra de uma casa, por exemplo, depois que tudo já estiver resolvido, não é mesmo?

É exatamente nesse momento que surge nossa amiga Escritura Pública. Voce certamente já ouviu falar dela. Ela é justamente a prova da negociação entre as partes; é o ato que formaliza, ou seja, registra no papel e de acordo com a lei, o acordo entabulado verbalmente ou informalmente pelas partes.

A Escritura Pública é elemento essencial para a validade de negócios jurídicos envolvendo imóveis, nos termos do disposto no art. 108, do Código Civil:

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país”.

Daí a importância deste ato notarial: um simples contrato particular ou acordo verbal não dão validade ao negócio realizado entre as partes.

O profissional competente para redigir uma Escritura Pública é o Tabelião de Notas, bacharel em Direito, concursado e dotado de fé pública, Titular do Tabelionato de Notas.

O ofício não se resume a escrever um simples documento. O Tabelião, num primeiro momento, se acerca da legalidade da negociação a ser feita, visto que a negociação entre as partes deve estar de acordo com as diversas leis que regem o fato.

É o Tabelião ou seu escrevente autorizado quem checa se tudo está de acordo com a lei e aconselha as pessoas envolvidas na transação de compra e venda.

Posteriormente o tabelião identifica as pessoas, o que é de fundamental importância haja vista a quantidade de fraudes que ocorrem diuturnamente no País (já imaginou alguém se passando por você na venda de um imóvel seu? Para evitar situações assim, tanto o tabelião quanto os seus escreventes se capacitam com cursos e equipamentos tecnológicos específicos para conferência da documentação apresentada).

Verificada a possibilidade jurídica do negócio e a identidade das partes, o Tabelião avalia a capacidade civil das pessoas envolvidas (que não podem estar impedidas de participar do ato) e “lavra”, ou seja, elabora o ato de tal modo que seja fiel à vontade dos envolvidos na questão.

Na escritura pública constam diversas informações, tanto a respeito das partes envolvidas como acerca do imóvel em questão (como a localização, as dimensões, as confrontações), além dos detalhes do pagamento e dos impostos que são devidos em decorrência da negociação.

Para elaborar a escritura são necessários documentos do comprador, do vendedor e do imóvel. Tudo para garantir a maior segurança jurídica possível, de modo que o negócio não corra o risco de vir a ser questionado e/ou anulado futuramente.

Além de tudo isso, há uma lista extra de documentos que devem ser apresentados na ocasião na lavratura da escritura, tais como Certidão Negativa de Tributos Federais, expedida pela Receita Federal, Certidão de Feitos Ajuizados, dentre outros.

Lavrada a escritura esta tudo ok? Não! Deve-se leva-la imediatamente ao Cartório de Registro de Imóveis, que vai registrá-la em seus livros!

Somente após o registro desta Escritura Pública no Registro de Imóveis é que ocorre a transferência da propriedade do imóvel, ou seja, o imóvel passa do antigo para o novo proprietário.

Por isso a tão conhecida frase “quem não registra não é dono”. Se você quer uma casa para morar, compre. Se você quer dormir em paz, faça sua escritura e registre.

Se você utiliza o imóvel, mas não tem o mesmo registrado em seu nome, o que você tem na verdade é a posse do imóvel, não a propriedade. Mas isso é assunto para nossa próxima conversa. Até lá!

*Fernanda G. Cavalcante da Costa é tabeliã.

Crédito: Divulgação